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11/03/2015
Provimento nº 13/2015 - Regulamenta a extração de certidões de processos judiciais cíveis para fins de protesto extrajudicial
DICOGE 2 - PROVIMENTO CG nº13/2015

ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇO – EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA FINS DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL – REGULAMENTAÇÃO – CONVENIÊNCIA – PARECER NESSE SENTIDO, ACOMPANHADO DE MINUTA DE PROVIMENTO. - PÁG. 36

DICOGE 2

Processo 2013/171120

Parecer 74/2015-J

ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇO – EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA FINS DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL – REGULAMENTAÇÃO – CONVENIÊNCIA – PARECER NESSE SENTIDO, ACOMPANHADO DE MINUTA DE PROVIMENTO.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de proposta do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB-SP) para a regulamentação da extração de certidões de processos judiciais cíveis para fins de protesto extrajudicial.

Alega, em suma, que alguns interessados apresentam a protesto certidões de objeto e pé que, por vezes, não contemplam todos os dados necessários para que o tabelião dê seguimento ao pedido (fls. 03/06).

É o relatório.

Opinamos.

A Lei nº 9.492/97, em seu art. 1º, estabelece que o protesto é “o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.

O ordenamento jurídico, portanto, permite o protesto de títulos judiciais, à medida que a referida lei não diferenciou, entre os títulos protestáveis, os judiciais dos extrajudiciais.

O item 20 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive, prevê a possibilidade de protesto de documento de dívida qualificado como título executivo judicial:

20. Podem ser protestados os títulos de crédito, bem como os documentos de dívida qualificados como títulos executivos, judiciais ou extrajudiciais

É incontroverso que a sentença cível que reconhece a existência de obrigação pagar quantia é título executivo judicial. Tratando-se de condenação ao pagamento de quantia certa, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo para o adimplemento voluntário, passa a ser dotada de certeza, liquidez e exigibilidade necessárias ao protesto.

Nesse sentido, trecho de voto de relatoria do Ministro Humberto Gomes de Barros, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 750.805/RS, julgado em 14/02/2008:

“Não se discute no caso a liquidez da sentença. Até porque foi objeto de execução, sem a necessidade de precedente processo de liquidação. A sentença representava, portanto, obrigação líquida, certa e exigível. O protesto, quando devido, é poderoso instrumento que possui o credor para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação. E o protesto será devido sempre que a obrigação reclamada for líquida, certa e exigível. O Art. 1º da Lei 9.492/97 diz que “o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”. Não há dúvida de que a sentença condenatória transitada em julgado é documento de dívida. Representa, sem possibilidade de discussão, uma obrigação imposta ao réu que deverá ser cumprida. Se aos títulos de crédito, documentos particulares produzidos sem a chancela do Estado, oferece-se o protesto como forma de colocar o devedor em mora, não há porque não admiti-lo em relação à sentença judicial transitada em julgado. É certo que a sentença não precisa da publicidade nem da prova inequívoca do inadimplemento, que são, em última análise, o escopo do protesto. A publicidade é inerente aos atos judiciais e a prova do inadimplemento vem de simples certidão do juízo, informando a propositura da ação de execução. Contudo, além desses escopos, o protesto causa efeito negativo na vida do devedor recalcitrante. A publicidade específica, que causa a restrição ao crédito, leva o devedor a adimplir sua obrigação, tão logo quanto possível, para livrar-se da restrição creditícia. É inegável que essa finalidade do protesto de título judicial - em nada condenável, já que a grande pretensão das últimas reformas legislativas foi dar efetividade ao cumprimento das decisões judiciais - torna-o legítimo instrumento de amparo aos interesses do credor e, ao fim e cabo, do próprio Estado. Quantos mais meios existirem para satisfação das obrigações estampadas em títulos judiciais, maior será a obediência às ordens do Poder Judiciário. Hoje, o devedor condenado por sentença judicial transitada em julgado protela o quanto quer o moribundo processo de execução. Não sofre nada por isso e ainda aufere vantagem, fazendo do Judiciário mero balcão de rolagem de dívidas. Com a permissão do protesto das sentenças condenatórias, representativas de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível, transitadas em julgado, o réu/devedor sofrerá sério abalo em seu crédito. Diante desse fato, só deixará de cumprir a obrigação se efetivamente não possuir meios de fazê-lo.”

O Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências 200910000041784, reconheceu a legalidade de ato normativo da Corregedoria Geral de Goiás, que regulamentou o protesto de sentença proferida em ação de alimentos. Nos termos do voto da Conselheira Morgana Richa, “forçoso registrar que o Judiciário e a sociedade suplicam hoje por alternativas que registrem a possibilidade de redução da judicialização das demandas, por meios não convencionais. Impedir o protesto de sentença transitada em julgado é de todo desarrazoado quando se verifica a estrutura atual do Poder e o crescente número de questões judicializadas”.

A regulamentação proposta pelo IEPTB-SP mostra-se oportuna, uma vez que facilitaria a utilização desse protesto, com reflexos positivos na efetividade da decisão judicial.

A padronização, também, evitaria contratempos e desperdício de recursos materiais e humanos, tanto em razão da necessidade de se refazer ou de complementar as certidões erradas ou incompletas, quanto em razão das certidões que contêm mais dados que os necessários.

Não obstante, impõem-se algumas anotações em relação à proposta apresentada.

Segundo a regulamentação sugerida, a certidão de dívida judicial deve indicar “o número de inscrição no CPF ou CNPJ” do credor e do devedor (fls. 05). Deve-se facultar, no entanto, a indicação do número do registro geral de identidade (RG) ou do registro nacional de estrangeiro (RNE), uma vez que nem sempre o número do CPF é informação disponível.

O item 76, h, do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça determina que o registro do protesto e o instrumento respectivo contenham o número do documento de identificação do devedor e o item 76.2 considera documentos de identificação “aqueles comprobatórios de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF e CNPJ), o registro geral de identidade (RG) e o registro nacional de estrangeiro (RNE)”.

Além disso, tratando-se de decisões interlocutórias, não parece conveniente a regulamentação administrativa acerca da expedição de certidão para fins de protesto.

Com efeito, existem decisões interlocutórias em relação às quais, mesmo transcorrido o prazo para recurso, são passíveis de revisão no curso do processo. Cite-se, por exemplo, a que fixa multa cominatória no caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Ademais, o art. 517 do novo Código de Processo Civil, aprovado pelo Senado Federal, faculta o protesto da decisão judicial transitada em julgado após o transcurso do prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523. O art. 523, por sua vez, trata do cumprimento definitivo da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Confira-se:

Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

§ 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

...

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no

§ 1º incidirão sobre o restante.

§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

Nada obsta, no entanto, que o Tabelião, analisando determinada certidão judicial que verse sobre decisão interlocutória, no momento da qualificação notarial, nela reconheça um documento de dívida dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. O que não parece conveniente, reitere-se, é regulamentar a expedição de certidão de dívida judicial para fins de protesto após o decurso do prazo para o recurso contra qualquer decisão interlocutória.

É preciso fazer constar da regulamentação, ainda, que a certidão será levada a protesto sob responsabilidade do credor e que, na hipótese de segredo de justiça, deve ser observada a sistemática do § 5º do art. 104 do Tomo I das NSCGJ, que determina que a expedição da certidão dependerá de despacho do magistrado.

Nos casos das obrigações alimentares, nas quais as prestações são periódicas, a decisão que fixa o valor da pensão alimentícia não representa, por si só, qualquer reconhecimento de dívida pretérita. Assim, o protesto somente será possível se, instado, o executado não pagar ou não for aceita a justificação apresentada. Neste sentido, ainda, o art. 528 do novo Código de Processo Civil, aprovado pelo Senado Federal:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517

§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

§ 9º Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

Diante do exposto, o parecer que, respeitosamente, submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja regulamentada a expedição de certidão para fins de protesto extrajudicial, nos termos da minuta anexa, que, salvo melhor juízo, atende aos fins declinados.

Sub censura.

São Paulo, 25 de março de 2015.

(a) RICARDO TSENG KUEI HSU

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) GABRIEL PIRES DE CAMPOS SORMANI

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer dos MM Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, e determino a expedição do provimento minutado.

Tendo em vista a relevância da matéria, publique-se o parecer e o respectivo provimento por três vezes no DJe, em dias alternados.

São Paulo, 26 de fevereiro de 2015.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO CG nº13/2015

O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no exercício de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a possibilidade de protesto de documentos de dívida qualificados como títulos executivos judiciais;

CONSIDERANDO que a sentença cível que reconhece a existência de obrigação pagar quantia é título executivo judicial e que, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo para o adimplemento voluntário, passa a ser dotada de certeza, liquidez e exigibilidade necessárias ao protesto;

CONSIDERANDO a conveniência da padronização de forma e de conteúdo dessas certidões para fins de protesto extrajudicial, de modo a evitar desperdício de tempo e de recursos materiais e humanos;

CONSIDERANDO a permanente necessidade de atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º Inserir o art. 104-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:

Art. 104-A. A requerimento escrito do credor, tratando-se de sentença cível, transitada em julgado, que reconheça a existência de obrigação de pagar quantia ou alimentos, expedir-se-á certidão de teor da decisão para fins de protesto extrajudicial, a qual deverá indicar:

I - nome; número de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF e CNPJ), no registro geral de identidade (RG) ou no registro nacional de estrangeiro (RNE); e endereço do credor;

II - nome; número de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF e CNPJ), no registro geral de identidade (RG) ou no registro nacional de estrangeiro (RNE); e endereço do devedor;

III- número do processo judicial;

IV - o valor da dívida;

V - a data em que, após intimação do executado, decorreu o prazo legal para pagamento voluntário.

§ 1º As certidões serão expedidas no prazo de três (03) dias, contados da data do recebimento do respectivo pedido pelo ofício de justiça.

§ 2º A expedição de certidão de processos que correm em segredo de justiça dependerá de despacho do juiz competente.

§ 3º Em todos os casos, a certidão será levada a protesto sob a responsabilidade do credor.

Art. 2º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 05 de março de 2015.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico SP

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