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06/03/2015
CNJ publica Recomendação nº 18, sobre expedição da certidão de óbito no estabelecimento de saúde em que ocorra o falecimento
RECOMENDAÇÃO Nº 18

Dispõe sobre a expedição de certidão de óbito no estabelecimento de saúde em que ocorra o falecimento.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art.8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO os resultados assertivos da expedição de certidões de nascimento nos estabelecimentos de saúde em que se realizam partos, objeto do Provimento nº 13, de 3 de setembro de 2010, e do Provimento nº 17, de 10 de agosto de 2012, ambos da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO convir a experiência de estender símile prática à emissão de certidão de óbito no estabelecimento de saúde em que ocorra o falecimento, na medida em que isso representa economia de tempo e de esforços, sobretudo para os primeiros obrigados legalmente a fazer a declaração de óbito (art. 79 da Lei nº 6.015, de 31-12-1973);

CONSIDERANDO as variadas circunstâncias locais na Federação ?incluídos os casos em que, para a tomada de dados do óbito, haja participação de serviços funerários ou empresas conveniadas?, o que sugere prudência na imposição nacional da prática sob exame,

RESOLVE:

Art. 1º Recomendar às Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que promovam e fiscalizem a expedição da certidão de óbito no estabelecimento de saúde em que ocorra o falecimento, utilizando analogicamente o procedimento disposto nos Provimentos nºs 13 e 17 da Corregedoria Nacional de Justiça, observada a Lei nº 6.015, de 1973.

Art. 2º Oficiar a todos os Corregedores Gerais de Justiça para que informem à Corregedoria Nacional os resultados das práticas locais objeto desta Recomendação.

Art. 3° Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de março de 2015.

Ministra NANCY ANDRIGHI

Corregedora Nacional de Justiça

Fonte: Diário Eletrônico do CNJ

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