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18/02/2015
Registro eletrônico de imóvel e seus impactos no mercado
Advogada do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados - FATIMA TADEA ROMBOLA FONSECA

A par das constantes inovações tecnológicas e da dinâmica social, a atividade de registro de imóveis no Brasil ingressa, de forma mais efetiva, na era da funcionalidade digital. A fim de conceder maior celeridade e eficiência à prestação de serviços dos Registros de Imóveis, a Lei 11.977/09 (instituiu o Programa Minha Casa Minha Vida) criou a obrigatoriedade da implantação do sistema de registro eletrônico de imóveis no país, bem como da disponibilização de serviços de recepção de títulos e fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico.

A migração de documentos para a plataforma digital facilitará sobremaneira a requisição de certidões e de informações registrais, possibilitando a visualização de matrículas em tempo real.

A ferramenta disponibilizará o monitoramento registrai da matrícula, mantendo o proprietário permanentemente atualizado e informado de todas as alterações ocorridas na matrícula de seu imóvel. Os usuários ainda contarão com a comodidade de acompanhar eletronicamente o andamento dos títulos pela internet.

Além da transição da ficha de papel para a versão eletrônica, a integração de informações entre os cartórios de todo o país é outra novidade importante neste processo de modernização. A nova plataforma reduz de 30 para cinco dias úteis o prazo para registro, além de possibilitar a disponibilização de certidões de modo muito mais racional e eficaz.

Para o mercado imobiliário, a simplificação dos procedimentos representa um significativo avanço.

O formato XML permite ao registro de imóveis a importação de dados que antes dependiam de digitação manual, como a qualificação das partes, os dados de identificação pessoal e a própria descrição dos imóveis, o que certamente reduzirá o número de notas devolutivas face à padronização de procedimentos.

Essa comodidade representará maior celeridade no registro de documentos em geral, permitindo, inclusive, o trânsito de recursos no mercado de forma ágil e menos burocrática. A própria constituição de garantias terá um procedimento muito mais célere do que o até então praticado, notadamente a alienação fiduciária que, inclusive, teve seu regramento incluído nas Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, possibilitando a realização de determinados procedimentos na modalidade eletrônica. São Paulo é o primeiro estado a integrar os seus cartórios de registros de imóveis e a disponibilizar o registro eletrônico.

O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação 14, apresentou o modelo para criação e implantação nos cartórios do Sistema de Registro Eletrônico Imobiliário. A ideia é orientar as corregedorias gerais de Justiça dos estados, quando da regulamentação e autorização de adoção de sistemas de registro eletrônico, a adotarem os parâmetros e requisitos do modelo de sistema digital, com o objetivo de replicar a plataforma para os demais estados.

Em que pese os desafios sabidamente existentes para a implementação ideal do registro eletrônico, a perspectiva é que a modernização digital alcance os notários e registros de imóveis em todo o país de modo a impulsionar a atividade imobiliária, em complementação ao pacote de medidas de regulação do sistema de crédito anunciadas pelo Governo Federal no segundo semestre de 2014, tendentes à simplificação e estimulação do financiamento imobiliário no Brasil.

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Essa comodidade representará maior celeridade no registro de documentos em geral, permitindo, inclusive, o trânsito de recursos no mercado de forma ágil.

Fonte: Brasil Econômico | Opinião | BR

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