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18/02/2015
Responsabilidade civil do notário e do registrador foi debatida durante XVI Congresso da Anoreg-BR, em Gramado/RS
A palestra “Lei 8935/94: Aspectos Jurídicos correlacionados - análise crítica da atual Jurisprudência" foi o tema da segunda palestra do segundo dia de debates do XVI Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro, que acontece entre os dias 16 a 20 de novembro, em Gramado/RS.

A temática foi debatida por renomados palestrantes, como Rodrigo Toscano de Brito (UFPB), Rafael Favetti (advogado-DF) e Hércules Benício (Notário-DF), que focaram na abordagem do artigo 22 da referida lei, que trata da responsabilidade civil do notário e do registrador.

Rodrigo Toscano de Brito, advogado e professor de direito civil da UFPB apresentou em um vídeo as fraudes que são cometidas pelas partes quando procuram o notário, apresentando, por exemplo, RG falso, CPF falso e outros documentos pessoais que são obtidos de modo fraudulento. “O notário tem procurado se precaver desse tipo de atuação, fazendo melhor identificação das partes e isso também tem um reflexo muito importante na aferição da responsabilidade civil do notário. Essa situação tem, inclusive, conduzido os tribunais a dizer que a responsabilidade dos tabeliães em razão dessas dificuldades de identificação é subjetiva e não objetiva, em que não se discute culpa nem dolo”, esclareceu o advogado.

Para Toscano de Brito, de um modo geral,a atividade notarial e de registro traz uma segurança muito grande. “A gente trata desses assuntos em congressos dessa natureza, mas, quando analisamos a jurisprudência, percebemos que são 10, 15 casos sendo julgados num universo de milhões e milhões de transações que são realizadas. Isso demonstra a segurança jurídica proporcionada pela atuação dos notários e registradores”, defende.

De acordo com o advogado Rafael Favetti, a Lei 8935/94 veio para dissipar várias dúvidas que existiam em relação aos serviços de notários e registradores. Entretanto, para Favetti a lei precisa evoluir ainda mais. “Apesar de já termos 20 anos da lei, a jurisprudência é um pouco cambaleante em algumas matérias, em especial, por exemplo, a questão da responsabilidade civil, de quem é a responsabilidade civil? Se ela é objetiva ou subjetiva, enfim são questões que naturalmente acredito que a jurisprudência vai ainda um dia dar uma segurança final aos registradores e notários”, afirmou. O palestrante, ainda, parabenizou todos os notários e registradores pelo dia 18 de novembro, instituído por lei nacionalmente com o Dia do Notário e Registrador.

Hércules Benicio, que foi o mediador do debate,afirmou a necessidade de atualização de certas matérias na lei, principalmente o artigo 22. “O artigo sugere um critério objetivo para aferição do trabalho de notários e registradores e que o que se sustenta é que o critério não pode ser outro, se não o subjetivo, da culpa ou do dolo”, disse. Além disso, outros temas foram abordados durante o debate, como o poder delegante do Poder Judiciário e do Poder Executivo sobre a incidência ou não das normas do Código de Defesa nas atividades notariais e de registro e a cumulatividade ou não das funções notariais e de registro numa única unidade de serviço.

Na opinião de Benício,tabeliães e oficiais de registro devem estar cientes da função pública que exercem, principalmente garantindo autenticidade, validade e segurança aos atos jurídicos, por isso, devem unir forças em relação a própria base de dados que possuem. Durante sua exposição, o mediador citou uma iniciativa do Distrito Federal, que uniu tabeliães de notas para elaboração de um grande cadastro das fichas de reconhecimento de firma, para que sempre que alguém vá a um tabelionato para a prática de um ato notarial, como o reconhecimento de firma, lavratura de procuração ou escritura pública, que seja possível verificar a autenticidade do documento confrontando com a base de dados de todos os outros cartórios da mesma unidade da federação. “Seria interessante uma central nacional para que tabeliães e registradores pudessem ter mais esse elemento na segurança jurídica da identificação das partes”, sugere.

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