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14/07/2006
Sentença reconhece paternidade/maternidade sócio-afetiva, fundada na posse de estado de filho

Reconhecimento de paternidade/maternidade sócio afetiva, fundada na posse de estado de filho. Esta a síntese de interessante sentença proferida na 2ª Vara Cível da comarca de Xanxerê (SC).

O julgado - sujeito a recurso de apelação no TJ-SC - reconheceu a C.M.N. a condição de filha de R.B. e C.B., que a haviam "adotado", sem processo judicial de adoção, nem a lavratura de qualquer escritura pública.

O julgado, acompanhando a tendência da doutrina moderna, reconheceu que "hoje a filiação está fundamentada muito mais na condição sócio-afetiva do que em elementos de caráter biológico ou jurídico".

A sentença determina, ainda, a anulação da partilha havida quando do falecimento da mãe "adotante", em que deixou de se incluir a autora da ação como herdeira. O juiz reconhece, ainda, à requerente, todos os direitos hereditários, em igual condições com os filhos naturais do casal .

Na parte dispositiva, o juiz da causa reconhece "a existência da maternidade/paternidade sócio-afetiva alegada e, via de conseqüência, declaro ser a autora filha afetiva de R.B. e C.B., reconhecendo em seu favor, por igual, todos os direitos inerentes à tal condição, vedada qualquer espécie de discriminação".

A sentença também declara "nula a partilha procedida nos autos da ação de inventário (nº 783/1996), dos bens deixados pelo falecimento de C.B., que tramitou perante o juízo da 1ª Vara desta comarca, devendo nova divisão de bens ser procedida, contemplando-se a autora como herdeira, na qualidade de descendente, em igualdade de condições com os demais contemplados, atribuindo-se-lhe quinhão exatamente igual".

Essa parte dispositiva alcança o viúvo (pai "adotante") e cinco outros herdeiros, que também foram réus da ação.

O advogado Erlon Fernando Ceni de Oliveira (OAB-PR nº 21.549) atua em nome da autora da ação. Já há recurso de apelação dos réus interposto ao TJ de Santa Catarina. (Proc. nº 080.04.002217-0).

Fonte: http://www.anoreg.org.br (14/07/2006)

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