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12/07/2006
Honorário de sucumbência não tem natureza alimentar

Ao relatar um mandado de segurança, a ministra Eliana Calmon propôs que a Primeira Seção se pronunciasse a fim de uniformizar a jurisprudência da Primeira e da Segunda Turma do Tribunal.

A ministra relatora citou julgados da Primeira e da Terceira Turma que apontam para que seja conferido aos honorários de sucumbência o caráter alimentar. No entanto, levou também ao conhecimento dos ministros alguns julgados da Segunda Turma e outro, mais recente, da Primeira Turma, no sentido de que tais verbas não possuem caráter alimentar.

Ainda por essa linha de pensamento, a ministra Eliana Calmon lembrou que um julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em 1999 diferenciou o tratamento devido aos honorários contratados dos honorários sucumbenciais. No julgamento, ficou estabelecido que o caráter alimentar deve ser conferido à verba resultante de contrato firmado entre a parte e o advogado. De acordo com o STF, como o advogado nem sempre pode dispor dos honorários de sucumbência por serem aleatórios, eles não podem integrar o conceito de verba alimentar.

O caso em questão diz respeito ao pagamento de R$ 11 milhões pelo Banco Econômico ao advogado Júlio César da Assumpção. Em 1998, a 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador fixou os honorários advocatícios em uma ação por indenização. O advogado alega que o presidente do Banco Central do Brasil e o liquidante do Banco Econômico não cumprem a determinação de reservar valores para atender à condenação, não-incluindo o crédito do advogado no quadro de credores preferenciais. O liquidante do Banco Econômico afirmou que o crédito do advogado não tem caráter alimentar e, por isso, está apenas no quadro provisório de credores. A decisão da Primeira Seção que negou o mandado de segurança foi por maioria.

Corte Especial

A questão sobre o caráter dos honorários advocatícios de sucumbência ainda pode ser revista no STJ. Deverá ser julgado, em breve, na Corte Especial, um processo que contesta a decisão do Recurso Especial 706.331, da Primeira Turma. Foram apresentados embargos de divergência, um tipo de recurso possível quando há divergência entre órgãos julgadores do Tribunal sobre um mesmo tema.

No caso, a Primeira Turma entendeu, em agosto de 2005, que os honorários de sucumbência devidos pelo Estado do Paraná a um grupo de advogados não teria natureza alimentar por estarem atrelados ao ganho da causa. Inconformados, o advogados apresentaram a contestação, trazendo à análise do ministro Humberto Gomes de Barros, relator do EREsp 706.331, um julgamento da Terceira Turma. Pelo acórdão paradigma, os honorários advocatícios, mesmo de sucumbência, teriam natureza alimentar, já que a aleatoriedade no recebimento dessas verbas não retira tal característica, da mesma forma que, no âmbito do Direito do Trabalho, a aleatoriedade no recebimento de comissões não retira sua natureza salarial.

Sheila Messerschmidt (61) 3319-8588

Processo: MS 11588

Fonte: http://www.stj.gov.br (12/07/2006)

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