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24/04/2015
Artigo: O novo alcance da ata notarial dentro do novo Código de Processo Civil - Wendell Salomão e Luísa Silva
O novo Código de Processo Civil passou a ser uma realidade. Após inúmeras discussões sobre seu texto e uma longa espera, no último dia 16 de Março de 2015 a Presidente Dilma Rousseff enfim sancionou seu texto final.

Com isso, avizinham-se novos tempos. O novo Código de Processo Civil, sem embargos de discussões mais aprofundadas, já era há muito desejado. O Direito brasileiro precisava e ainda precisa se adequar aos novos tempos, pois, enquanto ciência que é, deve acompanhar a realidade social e suas constantes transformações.

O processo deve ser harmônico não apenas com a rapidez que se exige da prestação jurisdicional eficaz, mas, sobretudo com a dignidade da pessoa humana, em ampla respeito às normas e princípios inseridos no texto constitucional.

O Direito processual já havia se acostumado com as paulatinas e recentes reformas promovidas pelo legislador no texto em vigor desde 1973. Porém, ainda que pesem críticas sobre o texto final sancionado, por certo que o novo está instaurado e o pensamento a partir deste passo deve ser a incansável procura pela efetivação das novas medidas advindas da reforma, sem perder de vista a técnica adquirida com aquilo que foi mantido.

Isto porque, o novo não é necessariamente perfeito, e aquilo que se vinha praticando, como o caso da ata notarial, pode representar uma conquista relevante para o sistema, tanto o é, que seu valor foi reconhecido pelo novo ordenamento.

Particularmente sobre as provas dentro no novo Código de Processo Civil, e justamente atentando para a importância da ata notarial, o recente texto contempla expressamente o uso da ata notarial como meio típico de prova.

A importância das provas dentro da sistemática processual é indiscutível. O êxito da causa está intimamente ligado à existência ou não de determinada prova, e justamente através da Fé Pública do Tabelião e seus propostos, a ata notarial já se destacava com cada vez mais força, solidez e reconhecimento no mundo jurídico, pois permite conferir autenticidade a palavra de uma das partes, interferindo diretamente no convencimento daquele que está apto a decidir a causa e entregar a prestação jurisdicional.

O uso da ata notarial até então não era proibido, porém com o novo Código de Processo Civil, a possibilidade de se valer deste importante instrumento como meio de prova passa ser real e expressamente regulada.

O conceito de ata notarial, muito bem expresso nas palavras do Dr. Paulo Roberto Gaiger Ferreira e Dr. Felipe Leonardo Rodrigues pode ser entendido como “o instrumento público pelo qual o tabelião, ou preposto autorizado, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência, ou o seu estado”.

Acrescentando as palavras do Dr. Angelo Volpi Neto:

“Ata notarial é o instrumento pelo qual o notário, com sua fé pública autentica um fato, descrevendo-o em seus livros. Sua função primordial é tornar-se prova em processo judicial. Pode ainda servir como prevenção jurídica a conflitos”.

Em vista dos conceitos acima transcritos, vislumbra-se o prestígio e destaque que a ata notarial merece, pois é através dela que se busca garantir as certezas que o direito precisa.

A essência da ata notarial encontra-se no trabalho do Tabelião em verificar, presenciar, analisar, e autenticar os atos e fatos para revestir de fé publica, instrumentalizando o documento para sua utilização nos processos judiciais, auxiliando os juízes, nos meios de provas apresentados.

O Tabelião de Notas vem há tempos ganhando espaço merecido no mundo jurídico e no dia a dia das pessoas desde a vigência da Lei 11.441/2007, e também pela sua natureza tripartida, mais especificamente: assessora, legitimadora e autenticadora.

De forma resumida, a função assessora do Tabelião é auxiliar as partes, explicando e instruindo sob as possibilidades legais com seus requisitos e consequências indicando o meio jurídico adequado para determinada situação.

A função legitimadora confere aos atos e fatos particulares a forma jurídica adequada redigindo o instrumento público a partir do requerimento, capacidade das partes, do objeto e do próprio ato.

Por fim, a função autenticadora emana a presunção de veracidade dos documentos ali transcritos, escritos, arquivados e emitidos pela serventia, como prova plena a luz do direito, e com obrigatoriedade da conservação do documento notarial.

A fim de se demonstrar o avanço no uso da ata, e corroborando o texto do novo Código de Processo Civil, recentemente, a Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, incluiu em suas normas a previsão que o Tabelião poderá nas atas notariais expor fatos lícitos ou ilícitos, desde que a requerimento da parte, bem como a produção antecipada de prova, tratada no artigo 846 do atual Código de Processo Civil, poderá envolver todo e qualquer meio de prova.

Destarte, em meio a este cenário e avançando no tema, o novo Código de Processo Civil foi bastante feliz ao inserir a ata notarial dentro do sistema probante e ainda mais por regular seu uso para os casos relacionados aos meios eletrônicos.

Antes havia discretas referências ao uso da ata notarial, a exemplo dos atuais artigos 332 e 364 do Código de Processo Civil vigente. Com a nova redação, o artigo 384 passa a disciplinar o uso da ata da seguinte forma:

“Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial”.

Do texto legal extrai-se a importância da ata notarial, que avançou, inclusive, para permitir expressamente seu uso quanto aos arquivos eletrônicos.

Segundo a lição de William Santos Ferreira:

“(…) a adoção da chamada ata notarial em que, solicita-se a um Tabelião (Cartório de Notas) a lavratura de uma ata em que, pelo computador do notário, são acessados endereços eletrônicos indicados pelo requerente do serviço notarial, e há o relato do dia, horário, conteúdo, imagens e até filmes, tudo descrito pelo Tabelião, cujas declarações do que ocorreu diante dele, por terem fé pública, agregam fortíssima carga de convencimento à prova exibida em juízo, transferindo o ônus da prova à outra parte, o que particularmente em nossa atividade profissional (a advocacia), vem sendo muito útil, eis que admitido judicialmente e raras vezes questionado o fato pela parte contrária.”

A ata notarial passa a ajudar o magistrado a decidir mais fácil e rapidamente. E o que se tem observado é que o novo diploma procurou justamente incorporar algo que já vinha sendo amplamente utilizado, garantindo mais efetividade e celeridade à prestação jurisdicional.

Tamanha é a força da ata notarial, que a partir do novo Código, citando mais um exemplo da sua indispensabilidade, a usucapião extrajudicial, advinda do artigo 1.071, fruto do artigo 216-A e seguintes da Lei 6.015/73, teve seu espaço consagrado, dando razão aos pleitos dos Notários e Registradores, e marcando firmemente um novo tempo para o Direito, quer seja a desjudicialização.

Citando outro momento, era comumente utilizado pelas partes e/ou advogados o requerimento para a transcrição, degravação de audiências judiciais através do uso da ata notarial, o que até então somente poderia ser feito com prévia autorização do juízo competente.

Contudo, os novos rumos assegurados com o advento do recém sancionado texto processual, indicam que até mesmo essa autorização poderá ser dispensada, conforme os parágrafos 5o e 6o, do artigo 367 que trata da audiência de instrução e julgamento:

“Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.

§ 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

§ 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial”.

A disciplina do uso da ata no novo Código vai, ainda, impedir sobremaneira os crescentes casos debullying digital, permitindo a formação de uma pré-prova em que o conteúdo além de devidamente esclarecido, ainda conta com fé pública.

A relevância desta possibilidade é incalculável, uma vez que com a lavratura da ata notarial se impede, por exemplo, que alguma informação seja desconsiderada ou fique ausente da devida documentação, caso a página da internet seja retirada do ar ou aquela foto e vídeo específicos sejam apagados no dia seguinte, impedindo com isso, a valoração do conteúdo pelo julgador no momento oportuno.

Além disso, como explicita Rafael Alvim em seu artigo publicado “Ata notarial como meio de prova típico no novo CPC”, inúmeros outros fatos podem ser provados através da ata notarial, tais como: documentação do conteúdo de um e-mail, com informações de quem envia e recebe, IP do computador, data e horário do envio; documentação de discussões e situações ocorridas no âmbito de reuniões societárias ou assembleias de condomínio; documentação do fato de um pai ou de uma mãe não comparecer para visitar seu filho ou filha nos dias de visita regulamentada; documentação do barulho feito por um vizinho que sempre promove festas; documentação da entrega de chaves de um imóvel locado; documentação de uma marca sendo utilizada indevidamente por determinada empresa em seu site oficial; entre muitas outras.

Por certo que o uso da ata vem sendo amplamente difundido e assim deve continuar, uma vez que auxilia a população e o próprio Judiciário na melhor forma para dirimir os conflitos com base nas provas produzidas pelas partes, estimulando por outro lado, a simplificação dos procedimentos e ritos processuais e o uso de métodos alternativos de conflitos.

Nas palavras de Carlos Nicolás Gattari, “no Estado de Direito, fé pública é a crença imposta pela lei” e por imposição da lei, o serviço notarial é uma delegação da fé pública do Estado a um particular, o notário, que a partir dos atos e negócios privados, com qualificação técnica, permite que os atos e fatos, sejam revestidos de fé publica.

Portanto, em relação a essa recente alteração introduzida no âmbito do Código de Processo Civil, merece aplausos à iniciativa, uma vez que se coaduna com uma prática bastante enriquecedora para o processo e para a vida de todos de um modo geral, permitindo alcançar os preceitos máximos de um processo justo para as partes litigantes que receberão a prestação jurisdicional mediante as provas produzidas.

Conclui-se com o sentimento de aprovação e que o novo Código de Processo Civil, como muito bem fez com a ata notarial, realmente caminha rumo a um futuro menos burocrático, mais ágil e humano.

No entanto, apesar das louvadas modificações, espera-se que o novo Código de Processo Civil, não termine com uma recorrente preocupação literária italiana, que advertia que, ás vezes, mudam-se as coisas para que tudo seja como sempre foi.

(Fonte: Colégio Notarial do Brasil - Wendell Salomão e Luísa Silva)

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