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26/02/2015
Artigo: Da sucessão nas serventias extrajudiciais
Tema espinhoso e extremamente conflituoso refere-se à sucessão entre titulares (ou entre titulares e designados ou mesmo entre designados e designados) nos Cartórios Extrajudiciais. E isto é reflexo da falta de parâmetros normativos específicos que venham a pacificar, ou ao menos, minimizar, os atritos que surgem entre aquele que sai e aquele que assume a Unidade Extrajudicial.

A legislação em geral, a meu ver, não pode ser aplicada indistintamente às relações cartoriais: a vivência nas Serventias Extrajudiciais por mais de 20 (vinte) anos me fez ver que as particularidades dos Cartórios exigem regramento específico. E a falta deste regramento acaba criando atritos sobre a responsabilidade por determinado ato, realizado em determinado período; sobre os móveis e equipamentos que guarnecem a Unidade; sobre o próprio imóvel em que se encontra alocada a Serventia; sobre a responsabilidade tributária, trabalhista e previdenciária etc. A própria jurisprudência, em todos os seus ramos e ramificações, ainda não conseguiu pacificar a questão. Aí, acaba se criando uma situação que gera uma cizânia dentro da própria classe: os notários, agentes da paz social, acabam não conseguindo, por si só, resolverem todos os problemas e pendências referentes à Unidade que deixam ou que assumem.

Este fato acaba gerando uma bola de neve que leva, ao fim e ao cabo, à desunião de toda a classe, passando a imperar o individualismo entre os seus membros. Isto não é certo: o diálogo deve sempre imperar entre os envolvidos por mais conflituosas e difíceis sejam as situações. Como podemos nós, notários, conciliarmos os indivíduos se não conseguimos, ao menos, conciliar a nós mesmos? Repito o que disse anteriormente: esta conciliação seria por demais fácil e pacífica se existissem normas específicas sobre a sucessão entre os titulares, em todos os seus aspectos: a definição de quem é a responsabilidade trabalhista sobre determinado funcionário; quem deve indenizar em caso de ato notarial atentatório a terceiros; quem é o responsável pelo pagamento de determinado tributo; como deve ser calculada a indenização em relação aos móveis e equipamentos que guarnecem a Serventia etc.

Estas questões, a meu ver, não podem ficar à mercê de decisões díspares e que acabam criando insegurança jurídica ao envolvidos. Parâmetros normativos claros e objetivos, com certeza, ajudariam a apaziguar os ânimos!

Fonte: Colégio Notarial do Brasil - Tarcisio Alves Ponceato Nunes

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